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10/10/2014

Cobrança indevida de Corretagem

O consumidor quando compra imóvel geralmente não tem muito o que discutir, o contrato é de adesão (É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ), sendo assim, ou ele aceita ou não aceita, ou compra ou não compra, e sendo dessa forma acaba pagando por um serviço que não foi contratado por ele e sim pela própria incorporadora, tal serviço é o de Corretores de imóveis.É comum as incorporadoras principalmente quando vendem o imóvel na planta inserirem a taxa de corretagem como responsabilidade do comprador, o que deve ser levado em consideração é que quem contratou foi a incorporadora, o cliente foi até o stand de venda da incorporadora, ou seja, não foi atrás de um corretor e sim do proprietário.
Em alguns casos o consumidor chega a assinar contrato com clausula informando que ele é o responsável pelos honorários do corretor, tal clausula é abusiva, e pode ser anulada por meio de um processo judicial, geralmente as empresas defendem alegando o principio da pacta sunt servanda ( está escrito em latim e significa que as clausulas descritas no contrato são um direito entre as partes, sendo obrigatória entre as partes tais clausulas, ou seja, o contrato faz lei entre as partes)

Vejamos alguns julgados a respeito do tema:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTRUTORA / INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGENTES ATUANDO SOB AS INSTRUÇÕES DO FORNECEDOR. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. (…) 2. A obrigação de pagar a taxa de corretagem pressupõe a prestação de serviço de mediação imobiliária, como definido no art. 722 do Código Civil:”pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. 3. A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo aos consumidores, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não os informou adequadamente sobre esse ônus. 4. Se o consumidor procura o próprio vendedor para a realização do negócio, descaracteriza-se a mediação imobiliária, conforme define o art. 726 do Código Civil. 5. Assim, é abusiva, por representar vantagem exagerada (art. 51, inciso IV. do CDC), a existência de cláusula, em contrato de adesão, que impõe o pagamento de valor, a título de taxa de corretagem, se não há prova da intermediação imobiliária concretizada por iniciativa do comprador. 6. Em verdade, sequer houve a prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. 7. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão n.653407, 20120910254374ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 15/02/2013. Pág.: 227)”.

EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMÍNIO. 1 – Todos aqueles que participam da relação de consumo são responsáveis solidários quanto aos danos causados ao consumidor, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, nos autos em epígrafe, houve dois contratos de compromisso de compra e venda, sendo que o primeiro consta as cláusulas gerais e o segundo, as condições de pagamento, em que as contratadas são a incorporadora Pulchela e a Rossi Residencial, respectivamente, sendo ambas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 2 – A comissão de corretagem prevista no artigo 722 do Código Civil pressupõe a prestação de um serviço de mediação imobiliária, sendo que o corretor não deve estar subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, bem como se trata de ônus devido por quem a contratou. Sendo assim, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor, sobretudo quando não o informou adequadamente sobre essa despesa. No caso trazido à discussão, verificase que se trata de contrato de adesão de compromisso de compra e venda que possui cláusula (18ª, alínea f) que impõe ao comprador a responsabilidade por eventual comissão de corretagem, representado uma vantagem exagerada da incorporadora com relação à recorrente, sendo portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código do Consumidor. Ressalte-se ainda que não há nos autos prova da intermediação imobiliária feita por terceiros, mas sim por prepostos da recorrida, levando-se a crer que o pagamento se reverteu totalmente à recorrida, violando o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 3 – Deste modo, tratando-se de pagamento indevido, o valor pago a título de comissão de corretagem deve ser devolvido à recorrente. 3 – Por fim, quanto aos valores pagos pela autora e revertidos ao condomínio durante o período de vigência do contrato não devem ser restituídos, uma vez que eram de responsabilidade da recorrente, enquanto adquirente do imóvel, bem como, deve-se considerar que foi a mesma quem deu causa à rescisão contratual. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para fins de se condenar ambas as recorridas a restituir a quantia fixada no decisum fustigado, bem como para condenar a Rossi Residencial S/A a devolver à recorrente o valor referente à comissão de corretagem, no importe de R$11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais), incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. (2ª Turma Julgadora Mista da Comarca de Goiânia-GO 1ª Região, RECURSO: 5135676.12 – RECURSO CÍVEL – ORIGEM: 5. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA)

Então, todos aqueles que tiverem contratado a compra de imóvel é bom verificar os recibos e contrato para verificar se estão pagando indevidamente a corretagem, inclusive postulando a devolução em dobro desse valor, pois trata-se de cobrança indevida como bem preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e procure um bom advogado que irá lhe ajudar a solucionar o problema.

Por Pitágoras Lacerda
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