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Estatuto Social



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Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Cooperativa de Habitação dos Policiais Federais, Servidores Públicos e Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil. ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, ANO SOCIAL, ÁREA DE ATUAÇÃO E FORO. Art. 1º - A COOPERATIVA DE HABITACÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – FEDERAL INCORPORADORA, neste estatuto designada simplesmente cooperativa, constituída em Assembléia Geral realizada em 14 de junho de 2010 sob a forma de sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, não sujeita a falência e, de responsabilidade limitada, regida pelo presente Estatuto, pelas disposições da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e demais legislação vigente. Art. 2º - A sede social, administração e foro jurídico na cidade de Goiânia, estado de Goiás com endereço na Rua T-62, nº 111, Quadra S-27, Lote 28, Setor Bela Vista, CEP 74.823-330. Art. 3º - O prazo de duração da Cooperativa é indeterminado e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ao seu término ser levantado o balanço geral. Art. 4º - A área de ação da Cooperativa é o território nacional. Art. 5º - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar, exclusivamente aos cooperados, a construção e aquisição de unidades habitacionais e a sua integração sócio-comunitária. Parágrafo único - A Cooperativa poderá oferecer aos condomínios constituídos em seus empreendimentos serviços de administração, como a emissão e cobrança de boletos e participar da organização de aquisições coletivas de bens e produtos para os seus associados, com vistas à obtenção de preços mais acessíveis que o mercado. CAPÍTULO II – DO OBJETIVO SOCIAL Art. 6º - No cumprimento de seu programa de ação, a Cooperativa se propõe a: I - escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos; II – construir ou contratar a construção ou aquisição de unidades habitacionais; III - organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais; IV - celebrar convênios com benefícios para os associados; 2 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 V - captar recursos próprios entre os associados ou obter financiamentos junto a agentes ou instituições financeiras nacionais ou estrangeiras para a execução dos empreendimentos imobiliários; VI - propor a contratação de seguros e acordos que venham a beneficiar os cooperados.
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Art. 7º - O cooperado poderá contratar a adesão de até 10% do empreendimento imobiliário, que lhe será ofertado em comunicado prévio antes do lançamento. Art. 8º - As unidades habitacionais serão distribuídas aos cooperados através de sorteio ou escolha no momento da adesão entre as disponíveis, sob a coordenação da diretoria. Art. 9º - A cada empreendimento corresponderá uma Seção distinta, onde serão inscritos os interessados que se tornarem associados. CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS - A Cooperativa manterá, registros independentes para cada Seção, de forma que os custos diretos, despesas indiretas e receitas possam ser atribuídos especificamente aos cooperados vinculados ao empreendimento habitacional respectivo. Art. 11 - Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecida e: I - adiram a algum empreendimento habitacional promovido pela Cooperativa; II - tenham sido selecionados com base em levantamento sócio-econômico; Parágrafo único - Poderá ser admitida pessoas jurídicas de acordo com a legislação em vigor e desde que não tenham interesses conflitantes com o da cooperativa. Art. 12 - O candidato adquire a qualidade de sócio pela assinatura do "Termo de Adesão", subscrição de quotas do capital social e inscrição no livro de matricula, por ordem cronológica de admissão e obrigando-se a cumprir o presente Estatuto. Art. 13 - O número de sócios é ilimitado, não podendo, no entanto, ser inferior a 20 (vinte). Art. 14 - São direitos do cooperado: I - tomar parte nas Assembléias Gerais; II - propor medidas de interesse social; III - votar e ser votado; IV - participar das atividades que constituem o objetivo da Cooperativa; V - solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, sendo-lhe facultado consultar junto à mesma, nos 10 (dez) dias que antecederam a Assembléia Geral Ordinária de prestação de contas, o relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo único - O cooperado que vier a estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde, automaticamente, o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que perder o vínculo empregatício. 3 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Art. 15 - São deveres do cooperado: I - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa; II - acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria; III - cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa; IV - integralizar as quotas-parte do capital social da Cooperativa; V - manter atualizado os seus dados cadastrais; VI - assinar a lista de presença das reuniões de que participar; Parágrafo único - O não cumprimento de qualquer dos deveres relacionados nos itens I a IV, deste artigo, impede o exercício dos direitos previstos no artigo anterior. Art. 16 - A qualidade de cooperados extingue-se por: I – demissão; II – eliminação; III - exclusão. Art. 17 - A demissão do cooperado se dará unicamente a seu pedido. § 1º - Efetiva-se a demissão pela sua averbação no livro próprio, com a data e assinatura do cooperado demissionário e dos representantes legais da Cooperativa. § 2º - A demissão do cooperado que se encontre na posse de unidade habitacional imobiliária com saldo devedor, fica condicionada à restituição do imóvel à Cooperativa ou quitação total do saldo devedor remanescente, submetendo-se o cooperado à sistemática de devolução do capital integralizado, nos termos deste Estatuto. Art. 18
I - infração legal ou estatutária;
II - descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Cooperativa, em especial a prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
- A eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em virtude de: § 1º - O atraso de pagamento por parte do cooperado por um período de três meses constitui, por si só, motivo para a sua eliminação do quadro da Cooperativa, sem prejuízo da cobrança na esfera judicial, hipótese essa em que a cooperativa cobrará, ainda, 10% (dez por cento) do montante restituível, à título de honorários advocatícios ou o valor determinado em sentença judicial. § 2º - O cooperado eliminado deverá ser notificado de tal decisão através de carta registrada, ou edital publicado na forma da lei, caso seja desconhecido seu paradeiro, cabendo recursos, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da carta ou da publicação do edital. § 3º - Decorrido o prazo a que alude o parágrafo precedente, sem a interposição de recurso, ou sendo este denegado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Ato de Eliminação e assinado pelos representantes legais da Cooperativa. 4 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 § 4º - A eliminação do cooperado não o exime do pagamento das despesas a ele atribuídas em decorrência de sua participação em qualquer empreendimento da Cooperativa. Art. 19
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte do cooperado, o que acarretará transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do cooperado falecido a seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados mediante processo de inventário;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
- A exclusão do cooperado se dará: Parágrafo único - A exclusão se tornará efetivada após ser reconhecida e deliberada pela Diretoria, lavrada em ata, datada e assinada pelos representantes legais da Cooperativa, devendo no caso dos incisos III e IV, ao cooperado ser comunicada tal decisão através de carta registrada ou edital publicado na forma da lei. Art. 20 - A demissão, eliminação ou exclusão de associados não acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a cooperativa e a liquidação de seus haveres. Parágrafo Único - O direito do ex-cooperado à liquidação dos seus haveres prescreve de acordo com a legislação em vigor a partir da data da cessação da sua qualidade de cooperado. Art. 21 - Ocorrendo demissão ou eliminação a Cooperativa deduzirá, a título de Taxa para Recomposição do Quadro Cooperativo, 20% (vinte por cento) das importâncias a que o ex- cooperado fizer jus. Na hipótese de exclusão não haverá qualquer retenção. § 1º - São passíveis de ressarcimento apenas as taxas do investimento pagas pelo ex- cooperado, não se computando para esse efeito taxas de suporte administrativo, operacionais e de custeio ou as taxas para manutenção da Cooperativa. § 2º - No caso de empreendimentos de construção de unidades habitacionais, a devolução do capital integralizado pelo cooperado será efetuada após a conclusão do programa ao qual estiver vinculado, em até tantas parcelas quantas ele despendeu, devidamente corrigidas, deduzido-se o montante previsto no caput deste artigo. 5 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 § 3º - Não se aplica a dedução prevista no caput em caso de desfiliação com transferência da totalidade das quotas-parte, desde que, autorizada pela Diretoria da Cooperativa. Art. 22 - A responsabilidade de cada cooperado é limitada ao valor de suas quotas-parte, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 23 - A responsabilidade de cada cooperado perante a Cooperativa, pelos compromissos por ela assumidos será atribuída proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade habitacional por ele compromissado com a Cooperativa. Art. 24 - As perdas resultantes das operações sociais em determinado empreendimento serão atribuídas aos respectivos cooperados, na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a Cooperativa. CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL
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I - o capital social; II - poupança dos cooperados; III - doações e legados; IV – taxas e tarifas cobradas ao cooperado, multas, sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual; V - quaisquer outros recursos.
- São recursos econômicos da Cooperativa: Art. 26 - O Capital Social mínimo da Cooperativa é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) de quotas-partes, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma e, ilimitado quanto ao máximo. § 1º - Na admissão o associado obriga-se a subscrever e integralizar, o valor mínimo de 1.000 (mil) quotas-partes, em moeda corrente, podendo, no ato integralizar o valor correspondente a 50% e o restante em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas. § 2º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa. § 3º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes existente na cooperativa. Art. 27 - A devolução do capital social ao cooperado demitido, eliminado ou excluído somente será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço em que se deu o desligamento, observando-se no caso, o artigo 21 e seus parágrafos. Art. 28 - O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital à pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros. Art. 29 - A transferência de quotas-parte entre associados dependerá de prévia autorização da Diretoria, observado os limites legais e os aspectos de garantias das obrigações. 6 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Art. 30 - Cada cooperado contribuirá, no ato de sua admissão à cooperativa, com uma Taxa de Suporte Administrativo fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para fazer face às despesas administrativas/operacionais. Art. 31 - O cooperado deverá contribuir com a taxa de suporte administrativo até a liqüidação do contrato do empreendimento a que estiver vinculado, e em número não superior ao número de parcelas do plano padrão de pagamento das unidades de seu empreendimento, aprovada em assembléia. Art. 32 - À Cooperativa é facultada a possibilidade de transferência à terceiros, dos valores do saldo devedor do cooperado. Art. 33 - Ocorrendo a dissolução e liqüidação da Cooperativa, a devolução ao associado, do valor correspondente às quotas-parte do capital efetivamente integralizado estará sujeito, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da própria liquidação. Art. 34 - A transferência de quotas-partes fica sujeita ao pagamento de taxa de 1% sobre o valor do contrato. Parágrafo Único - O cooperado que solicitar transferência de empreendimento, sujeitar-se-á ao pagamento da mesma taxa prevista no caput deste artigo. Art. 35 - Não serão devolvidos: I - taxa de suporte administrativo; II - taxa de transferência; III - multas e juros de mora; IV - impostos e taxas diversas; V - custos com arrecadação e cobrança; VI - taxas extras destinadas a cobrir despesas administrativas fixas; VII – seguros; VIII – Custo de Comercialização. Art. 36 - A Cooperativa poderá contratar auditoria externa para acompanhar a movimentação financeira, a evolução dos cronogramas físico, financeiro e de adesões, e avaliar mensalmente a situação econômico-financeira de cada um de seus empreendimentos habitacionais. CAPÍTULO V – DOS LIVROS Art. 37 - A Cooperativa terá devidamente registrado em sistema computadorizado e/ou em meio impresso os seguintes livros de: I - matrícula de cooperados; II - atas de Assembléias; III - atas de reuniões de Diretoria; IV - atas de reuniões do Conselho Fiscal; V - lista de presença de cooperados nas Assembléias; VI - relação de todos os bens patrimoniais; VII - os livros fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios. VIII – Outros livros exigidos pela legislação comercial, cível e fiscal. 7 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Art. 38 - No Ato de Adesão levado ao livro de matricula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I – nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço, telefone, número do CPF e da carteira de identidade do cooperado; II - número de matrícula do cooperado na Cooperativa; III - data de admissão do cooperado e, quando for o caso, de sua desfiliação, eliminação ou exclusão; IV - capital do cooperado; V - indicação da Seção correspondente ao empreendimento habitacional a que aderiu o cooperado; VI - assinatura do representante legal da Cooperativa e do cooperado nos termos de admissão e, quando for o caso, de sua desfiliação, eliminação ou exclusão; VII - espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de eliminação ou exclusão do cooperado. Art. 39 - A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II – Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal. Parágrafo único - Cada órgão manterá livros próprios para a lavratura das atas das suas respectivas reuniões. Art. 40 - A guarda dos livros será de responsabilidade da cooperativa. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 41 - A Assembléia Geral dos cooperados é o órgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam a todos os cooperados ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo único - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante Edital, publicado por um jornal local de circulação diária e edital fixado na sede social e ainda circulares enviadas aos associados. Art. 42 - As Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos cooperados, em segunda convocação, com 1 (uma) hora após a primeira, com a presença de no mínimo a metade mais um dos cooperados, em terceira e última convocação com 1 (uma) hora após a segunda com no mínimo 10 (dez) cooperados em condições de votar. Parágrafo único - Excluem-se, na contagem do quorum estipulado neste artigo, os componentes da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal. Art. 43 - Nas Assembléias Gerais, cada cooperado terá direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. Art. 44 - Os cooperados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença, e só terão direito à voz e voto se cumprida esta formalidade. 8 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Parágrafo Único – Na discussão de interesse exclusivo de determinado cooperado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto. Art. 45 - Não terá direito à voz e, conseqüentemente, votar e ser votado, o cooperado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à cooperativa, bem como será vetado o voto do cooperado que nelas tiver interesse particular. Art. 46 - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar, e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação. Art. 47 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente da Cooperativa ou na sua ausência pelo substituto legal. § 1º - O Diretor Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração, sendo então substituído pelo cooperado que for designado pela plenária. § 2º - O presidente da Assembléia, designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um cooperado para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos. Art. 48 - É da competência das Assembléias Gerais a destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas fundamentadas e que a justifiquem, por deliberação de dois terços dos cooperados presentes, desde que especificamente convocada para este fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar, dentre os cooperados, administradores e conselheiros fiscais provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da destituição. Art. 49 - O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar em ata, que será lavrada, lida e assinada pelo presidente e secretário da mesa diretora. Art. 50 - Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias e Extraordinárias. Art. 51 - Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: I - deliberar sobre as Contas e Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal; II - eleger a Diretoria e Conselho Fiscal, quando for o caso; III - destinar as sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade, deduzido-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; IV – fixação do valor de verba de representação, honorários, gratificações e cédula de presença dos membros dos órgãos sociais; V – autorização para alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade; 9 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 VI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação da Assembléia, salvo os da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária. Art. 52 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo diretor que o substituir. Art. 53 - Quando da convocação da Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria deverá informar que se acham à disposição dos cooperados: I - Relatório da Diretoria; II - Balanço Patrimonial e Apuração das Sobras e Perdas; III - Parecer do Conselho Fiscal. Art. 54 - A aprovação, sem reserva, do Balanço e das Contas desonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Art. 55 - Os editais de convocação das Assembléia Gerais deverão conter: I - a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária; II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; III - o quorum de instalação em cada convocação; IV - a ordem do dia dos trabalhos; V - o número de cooperados em dia com a Cooperativa, para efeito da apuração do quorum; VI - a assinatura do responsável pela convocação. Art. 56 - A Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria ou o Conselho Fiscal entender necessário, ou ainda quando 1/5 (um quinto) dos cooperados, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, indicando a ordem do dia e fundamentando sua solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no Edital de convocação. Parágrafo único - a Diretoria terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar a convocação da Assembléia de que trata o caput deste artigo, sob pena de os próprios requerentes o fazerem. Art. 57 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária, e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do Estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento dos empreendimentos da Cooperativa; III - dissolução voluntária da Associação e nomeação do liquidante; IV - contas do liquidante; V – mudança de objetivo social. Art. 58 - Compete ainda à Assembléia Geral Extraordinária: I - atribuição por sorteio de unidades habitacionais, quando for o caso; II - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seu programa habitacional; III - aprovação de empreendimento habitacional; 10 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 IV - modificação das características físico-financeiras de empreendimento; V - aprovação de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional; VI - outras deliberações, desde que não sejam da competência da Diretoria. Art. 59 - As deliberações sobre assuntos que interessem exclusivamente aos cooperados integrantes de determinado empreendimento habitacional serão tomadas em Assembléias das quais só poderão participar com direito a voto os cooperados que estejam em dia com suas obrigações. Art. 60 - As Assembléias serão convocadas e presididas pelo Diretor Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, pelo diretor que o substituir. Parágrafo único - Poderão ser convocadas, também, por solicitação de 1/5 (um quinto) dos cooperados do respectivo empreendimento, em dia com suas obrigações perante a associação, respeitado o artigo 57. Art. 61 - As deliberações tomadas em Assembléias vinculam a todos os cooperados do respectivo empreendimento, ainda que ausentes ou discordantes. CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA Art. 62 - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, constituída por um Diretor-Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos em Assembléia Geral dentre os cooperados, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 desta, ao termino do mandato. Art. 63 - A Diretoria fará jus a uma verba, à título de representação, fixada por Assembléia Geral por empreendimento, com base no suporte financeiro da Cooperativa. Art. 64 - O mandato dos membros da Diretoria terá a duração de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição. O mandato tem início após arquivamento do ato de eleição em órgão competente. Parágrafo Único – A eleição da Diretoria se fará mediante a apresentação de chapa completa, nos termos do Regimento Eleitoral, cuja posse dar-se-á após arquivamento da referida ata de eleição no órgão competente. Art. 65 - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições. § 1º - serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados os Diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei; § 2º - Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa por culpa ou dolo; § 3º - os atos que impliquem oneração de bens da Cooperativa, na execução de seu programa habitacional, especialmente hipoteca e caução de direitos, serão praticados sempre em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Financeiro e/ou Diretor Administrativo; 11 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 § 4º - a alienação ou oneração de bens da Cooperativa, que não se incluam nos objetivos fixados no parágrafo precedente, dependerá de prévia e expressa autorização da Assembléia Geral. § 5º – Será destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, em cada exercício, salvo se as ausências forem justificadas. Art. 66 - No caso de impedimento, ausência ou vacância de qualquer cargo da Diretoria por período inferior a 90 (noventa) dias, será adotado o seguinte procedimento: I - o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo; II - o Diretor Administrativo será substituído pelo Diretor Financeiro; III - o Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor Administrativo. Art. 67 - No caso de impedimento, ausência ou vacância de qualquer cargo da Diretoria por período superior a 90 (noventa) dias, será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral para eleições, visando à substituição do(s) Diretor(es), para a conclusão do mandato. Parágrafo Único - No impedimento, ausência ou vacância de todos os membros da Diretoria, o Conselho Fiscal convocará imediatamente Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novos Diretores que designará até que ela se realize administradores provisórios dentre os cooperados. Art. 68 - Constituem condições para o exercício de cargos eletivos na cooperativa: I – ter reputação ilibada; II – não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente. Parágrafo único – O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos será disciplinado no Regimento Interno e nos normativos da Cooperativa. Art. 69 - Não podem compor uma mesma Diretoria os parentes consangüíneos e afins até segundo grau em linha reta ou colateral. 12 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Art. 70 - Compete à Diretoria: I - administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno; III - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados; IV - deliberar sobre admissão, desfiliação, eliminação e exclusão de cooperados; V - deliberar sobre convocação de Assembléias Gerais, determinando as medidas adequadas; VI - desenvolver projetos para os programas habitacionais; VII - montar os cronogramas físicos e financeiros dos projetos; VIII - providenciar a aprovação dos projetos nos órgãos competentes; IX - supervisionar e fiscalizar a execução dos projetos; X - dirigir a execução de outras atividades; XI - criar comissões específicas, permanentes ou transitórias para estudar, planejar, coordenar e acompanhar a solução de problemas específicos. Parágrafo único – É vedado à Diretoria contratar ou indicar à contratação, sob qualquer forma, parentes consangüíneos e afins, seus e de seus cônjuges, até 2º grau para exercer cargos na Cooperativa. Art. 71 - Compete ao Diretor Presidente: I - representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões de Diretoria; III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa; IV - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria; V - movimentar, em conjunto com o Diretor-Financeiro, ou Diretor Administrativo as contas bancárias da Cooperativa; VI - firmar contratos de qualquer natureza juntamente com o Diretor-Financeiro ou o Diretor-Administrativo conforme o caso. Art. 72 - Compete ao Diretor Administrativo: I – substituir o Diretor Presidente; II - formalizar a admissão e demissão de empregados, em conjunto com Diretor Presidente; III - praticar, juntamente com o Diretor-Presidente, os atos previstos nos incisos V e VI do artigo anterior quando suscitado; IV - secretariar as reuniões da Diretoria; V - praticar todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa; VI - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou Diretor Financeiro, as contas bancárias da Cooperativa; Art. 73 - Compete ao Diretor Financeiro: I – substituir o Diretor Administrativo; II - movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente, ou Diretor Administrativo, as contas bancárias da Cooperativa; III - manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa; IV - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da entidade; V - tomar todas as medidas cabíveis para manter em dia os compromissos financeiros de pagamentos e recebimentos da Cooperativa. 13 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL
Art. 74
- A Cooperativa terá um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anual pela Assembléia Geral. Parágrafo único - será permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros que tiverem efetivo exercício. Art. 75 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria. Art. 76 - Compete ao Conselho Fiscal: I - exercer sistematicamente fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes; II - apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa; III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício; IV - denunciar, à Diretoria ou à Assembléia Geral irregularidades que apurar, podendo, para tanto, solicitar os competentes inquéritos; V - convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e relevantes. § 1º – Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos, e um secretário para lavrar as atas. § 2º – Será destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, em cada exercício, salvo se as ausências forem justificadas. § 3º – Na ausência ou impedimento temporário de qualquer membro efetivo, será convocado um suplente; § 4º – No caso de vacância de cargo efetivo, será efetivado membro suplente; § 5º - Para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela Cooperativa. CAPÍTULO X - DA OUVIDORIA Art. 77 – A Cooperativa instituirá componente organizacional de ouvidoria, nos termos da legislação vigente, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a instituição e seus associados, inclusive na mediação de conflitos. 14 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Art. 78 – A estrutura de ouvidoria será composta, no mínimo, pelo Diretor Administrativo, que será o diretor responsável e pelo ouvidor. § 1º – Não há vedação a que o diretor responsável pela ouvidoria desempenhe outras funções na instituição. § 2º – O ouvidor será escolhido dentre os colaboradores, a partir de seu conhecimento do funcionamento da estrutura operacional da Cooperativa, não poderá exercer atividade de auditoria interna e será designado por deliberação da Diretoria. § 3º – O ouvidor será destituído por deliberação da Diretoria, por desempenho de atividade incompatível ou comprovada deficiência no exercício da função. § 4º – O mandato do ouvidor será de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato da Diretoria. Art. 79 – Compete à ouvidoria: I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados que não forem solucionadas pelo atendimento habitual; II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; III – informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar 30 (trinta) dias; IV – encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III; V – propor a Diretoria medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; VI – elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e a Diretoria, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V. Art. 80 – Caberá à administração da cooperativa: I - primar para que a atuação da ouvidoria seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção. II - assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. CAPÍTULO XI – DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA COOPERATIVA Art. 81 - O patrimônio móvel e imóvel da Cooperativa, somente poderá ser alienado nos casos de dissolução da sociedade ou para liquidação de débitos por ventura existentes, ou para aquisição de outros. § 1º - A alienação dos bens da Cooperativa deverá ser deliberada em Assembléia Geral conforme previsão estatutária; 15 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 § 2º
CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO, DESMEMBRAMENTO E LIQUIDAÇÃO
Art. 82
- A venda dos bens deverá ser precedida de pesquisa de mercado, com apresentação de três propostas distintas, que deverão ser analisadas pelos membros da Diretoria. - A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados um liquidante e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, para proceder a sua liquidação: I – quando assim a Assembléia Geral deliberar, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; II – devido à alteração de sua forma jurídica; III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar; V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos; VI – pela consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos em Assembléia Geral Extraordinária; VII – pelo decurso do prazo de duração. § 1º – Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão "Em liquidação". § 2º – A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. Art. 83 - O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar os atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 84 - Em caso de dissolução voluntária da Cooperativa, obrigatória será a realização de balanço contábil para verificação de seus ativo e passivo. Parágrafo Único – O passivo da sociedade será liquidado com os valores auferidos com a alienação dos bens móveis e imóveis da sociedade bem como com os valores por ventura existentes em sua conta-corrente. Art. 85 - Dissolvendo a sociedade, qualquer que seja a hipótese, após a liquidação do passivo e recolhimento dos fundos obrigatórios, do patrimônio remanescente, será feito o reembolso do capital social ao cooperado. Art. 86 - A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre o desmembramento e independência de seções distintas, a dissolução, o prazo de liquidação, a eleição do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações. § 1º - O desmembramento da Cooperativa de empreendimento, ou seção distinta, ocorrerá logo que estes tenham condições de se manter independentes. 16 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 § 2° - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado e empossados o liquidante e os membros do Conselho Fiscal após o registro no órgão competente da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Cooperativa. § 3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, a qualquer tempo, destituir o liqüidante e os membros do Conselho Fiscal. Art. 87 - O liqüidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente Estatuto à administração da Cooperativa, limitado, porém, aos atos e operações de liquidação. Art. 88 - Caberá ao liqüidante proceder a todos os atos previstos em lei e normas, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa. Parágrafo único - As perdas resultantes das operações sociais serão atribuídas aos respectivos associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos. CAPÍTULO XIII - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 89 – O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e, mensalmente, o balancete de verificação. § 1º – Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos percentuais para os seguintes fundos: I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva; II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES; § 2º – As sobras, deduzidas as parcelas destinadas aos fundos, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno. Art. 90 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa. § 1º – As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos. § 2º - Compete à assembléia geral estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, Art. 91 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se a prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela Diretoria. 17 Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 Parágrafo único – Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas. Art. 92 – Os resultados das operações da cooperativa com não associados, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 93 – Os fundos obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal. CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 - Perderá o cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal que vier a se tornar inelegível, cabendo-lhe acusar seu impedimento ao órgão de que for membro. Art. 95 – Não pode haver parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, dentre os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal. Art. 96 – É vedado aos membros dos órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência, participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa. Art. 97 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição e arquivamento da respectiva ata, serão investidos em seus cargos mediante Termo de Posse e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. Art. 98 – Os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como, o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 99 - Quaisquer contratos de aquisição de imóvel para construção ou aquisição de unidades habitacionais deverão ser firmados com base em normas aprovadas pela Assembléia Geral. Art. 100 - QUALQUER LITIGIO DECORRENTE DA RELAÇÃO COOPERATIVA E ASSOCIADO SERÁ DIRIMIDO PELO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA. Este Estatuto foi aprovado em Ata de Assembléia Geral de Constituição desta Cooperativa em 14 de junho de 2010 e, declaramos que o mesmo é parte integrante da mesma. NILSON DO NASCIMENTO PAULO PEDRO MENDES Diretor Presidente Secretário DANIEL DE PAULA CARNEIRO Diretor Administrativo Danilo Di Rezende Bernardes OAB/GO 18.396 18