A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Ela ingressou judicialmente com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo vencido em primeira e segunda instâncias, na Justiça da Paraíba. A construtora apresentou recurso especial ao STJ.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. "O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo", disse o ministro.
O julgado do STJ concluiu que, "se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo".
Nos embargos de divergência que estão em tramitação no STJ, alega a construtora embargante que o julgado da 4ª Turma diverge do entendimento assentado pela 3ª Turma, no julgamento do REsp nº 379.941/SP. Nele, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) afirma que "inexiste abusividade na cláusula contratual que estipulou a cobrança de juros compensatórios em percentual simples de 1% cento ao mês, antes da entrega do imóvel". Essa decisão é de 2 de dezembro de 2002.
Na defesa da consumidora atua o advogado Thélio Queiroz Farias. (REsp nº 670117).
Fonte: www.espacovital.com.br - Bonde
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